Responsabilidade civil ambiental do gestor público = environmental civil responsibility of the public manager

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Data

2016

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Universidade Brasil

Resumo

O artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que é dever de toda a coletividade preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Devido a esse caráter público, de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Poder Público deve possuir uma Política Nacional para direcionar e organizar essa função compulsória de proteção à natureza, assegurando condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Portanto, quando o gestor público participa das degradações ao ambiente, é imperioso que seja responsabilizado, segundo os ditames constitucionais e legislações afins que prescrevem a responsabilidade civil objetiva ambiental e responda independentemente da existência de culpa. A responsabilização do agente público pode levá-lo à imputação de crimes de improbidade (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992), sofrer as penalidades previstas, a saber, a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

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Palavras-chave

Meio ambiente, Dano, Improbidade administrativa, Direitos difusos

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