Responsabilidade civil ambiental do gestor público = environmental civil responsibility of the public manager
Data
2016
Autores
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Universidade Brasil
Resumo
O artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece
que é dever de toda a coletividade preservar o meio ambiente para as presentes e
futuras gerações. Devido a esse caráter público, de um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, o Poder Público deve possuir uma Política Nacional para
direcionar e organizar essa função compulsória de proteção à natureza, assegurando
condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Portanto, quando o gestor público
participa das degradações ao ambiente, é imperioso que seja responsabilizado,
segundo os ditames constitucionais e legislações afins que prescrevem a
responsabilidade civil objetiva ambiental e responda independentemente da
existência de culpa. A responsabilização do agente público pode levá-lo à imputação
de crimes de improbidade (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992), sofrer as penalidades
previstas, a saber, a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Abstract
Descrição
Palavras-chave
Meio ambiente, Dano, Improbidade administrativa, Direitos difusos