Incentivos fiscais verdes: o “IPTU Verde” e o “ICMS Ecológico” em Caraguatatuba/SP = Green tax incentives: the “Green IPTU” and the “Ecological ICMS” in Caraguatatuba/SP
Data
2015
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Editor
Universidade Camilo Castelo Branco
Resumo
O incentivo fiscal verde é um forte instrumento para garantir o desenvolvimento
sustentável especialmente num país capitalista. Investir na utilização de incentivos
ou benefícios fiscais verdes como parte de políticas públicas, que são as escolhas
do governo de acordo com as suas demandas e prioridades, auxilia na modificação
do agir humano. O objetivo deste trabalho foi analisar a importância dos incentivos
fiscais verdes na preservação do meio ambiente por meio do estudo do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU Verde) e do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS Ecológico (ICMS-E) em
Caraguatatuba/SP. Para tanto foram coletados dados das legislações referentes ao
IPTU Verde dos Municípios de São Carlos/SP e Araraquara/SP e do ICMS-E dos
Estados de Minas Gerais, Paraná e São Paulo para uma análise comparativa com
Caraguatatuba/SP. Também foi realizado um levantamento da quantidade de
requerimentos de isenção de IPTU Verde em Caraguatatuba/SP, que foi o escolhido
por ser o pioneiro na implantação deste imposto no litoral norte paulista. Verificou-se
que o IPTU Verde de Caraguatatuba tem por objetivo a preservação da vegetação
nativa e prevê a exclusão de 100% do lançamento para imóveis, sem construção
com restrições ambientais que impeçam o proprietário de construir, enquanto que
em São Carlos o desconto é de 2% concedido exclusivamente para imóveis já
edificados por meio de plantio de árvores e manutenção de áreas permeáveis, com
descontos cumulativos. Já em Araraquara concede-se redução de alíquota do IPTU
para aqueles que preservarem o meio ambiente por meio de manutenção de área
verde no interior da propriedade com o plantio de espécies nativas. Em relação ao
ICMS-E dos Estados do Paraná, Minas Gerais e São Paulo constatou-se que o
principal objetivo foi compensar os Municípios com Unidades de Conservação que
estavam obstados de crescerem economicamente. No caso do Paraná, 5% do total
do ICMS arrecadado pelo Estado são destinados aos Municípios da seguinte
forma: 50% para os que possuem Mananciais de Abastecimento e 50% para os que
têm integrado em seu território Unidades de Conservação, Áreas de TerrasVIII
Indígenas, Reservas Particulares do Patrimônio Natural, Faxinais e Reservas
Florestais Legais. No Estado de São Paulo, dos 25% do total arrecadado de ICMS,
0,5% é destinado ao ICMS-E, sendo um dos critérios, o ecológico, que leva em
consideração os espaços territoriais especialmente protegidos. Por sua vez, Minas
Gerais destina 1,1% do total do ICMS aos Municípios, cuja distribuição deste
montante é realizada em função do Índice de Meio Ambiente (IMA). Conclui-se que
os Estados com o ICMS-E implantados estimularam os Municípios que possuem
áreas de conservação a engendrar esforços para o seu cumprimento, e assim,
aumentar o recebimento dos repasses do ICMS, atingindo a sua finalidade
extrafiscal e de responsabilidade socioambiental. Com relação ao IPTU Verde
lançado em Caraguatatuba/SP, concluiu-se que a redução de encargos ou
tributação negativa alcançou sua finalidade extrafiscal, com significativo acréscimo à
preservação de áreas particulares com restrições ambientais.
Abstract
Descrição
Palavras-chave
Extrafiscalidade, Preservação ambiental, Desoneração tributária