Incentivos fiscais verdes: o “IPTU Verde” e o “ICMS Ecológico” em Caraguatatuba/SP = Green tax incentives: the “Green IPTU” and the “Ecological ICMS” in Caraguatatuba/SP

Imagem de Miniatura

Data

2015

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Editor

Universidade Camilo Castelo Branco

Resumo

O incentivo fiscal verde é um forte instrumento para garantir o desenvolvimento sustentável especialmente num país capitalista. Investir na utilização de incentivos ou benefícios fiscais verdes como parte de políticas públicas, que são as escolhas do governo de acordo com as suas demandas e prioridades, auxilia na modificação do agir humano. O objetivo deste trabalho foi analisar a importância dos incentivos fiscais verdes na preservação do meio ambiente por meio do estudo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU Verde) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS Ecológico (ICMS-E) em Caraguatatuba/SP. Para tanto foram coletados dados das legislações referentes ao IPTU Verde dos Municípios de São Carlos/SP e Araraquara/SP e do ICMS-E dos Estados de Minas Gerais, Paraná e São Paulo para uma análise comparativa com Caraguatatuba/SP. Também foi realizado um levantamento da quantidade de requerimentos de isenção de IPTU Verde em Caraguatatuba/SP, que foi o escolhido por ser o pioneiro na implantação deste imposto no litoral norte paulista. Verificou-se que o IPTU Verde de Caraguatatuba tem por objetivo a preservação da vegetação nativa e prevê a exclusão de 100% do lançamento para imóveis, sem construção com restrições ambientais que impeçam o proprietário de construir, enquanto que em São Carlos o desconto é de 2% concedido exclusivamente para imóveis já edificados por meio de plantio de árvores e manutenção de áreas permeáveis, com descontos cumulativos. Já em Araraquara concede-se redução de alíquota do IPTU para aqueles que preservarem o meio ambiente por meio de manutenção de área verde no interior da propriedade com o plantio de espécies nativas. Em relação ao ICMS-E dos Estados do Paraná, Minas Gerais e São Paulo constatou-se que o principal objetivo foi compensar os Municípios com Unidades de Conservação que estavam obstados de crescerem economicamente. No caso do Paraná, 5% do total do ICMS arrecadado pelo Estado são destinados aos Municípios da seguinte forma: 50% para os que possuem Mananciais de Abastecimento e 50% para os que têm integrado em seu território Unidades de Conservação, Áreas de TerrasVIII Indígenas, Reservas Particulares do Patrimônio Natural, Faxinais e Reservas Florestais Legais. No Estado de São Paulo, dos 25% do total arrecadado de ICMS, 0,5% é destinado ao ICMS-E, sendo um dos critérios, o ecológico, que leva em consideração os espaços territoriais especialmente protegidos. Por sua vez, Minas Gerais destina 1,1% do total do ICMS aos Municípios, cuja distribuição deste montante é realizada em função do Índice de Meio Ambiente (IMA). Conclui-se que os Estados com o ICMS-E implantados estimularam os Municípios que possuem áreas de conservação a engendrar esforços para o seu cumprimento, e assim, aumentar o recebimento dos repasses do ICMS, atingindo a sua finalidade extrafiscal e de responsabilidade socioambiental. Com relação ao IPTU Verde lançado em Caraguatatuba/SP, concluiu-se que a redução de encargos ou tributação negativa alcançou sua finalidade extrafiscal, com significativo acréscimo à preservação de áreas particulares com restrições ambientais.

Abstract

Descrição

Palavras-chave

Extrafiscalidade, Preservação ambiental, Desoneração tributária

Citação

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por