Inovações do Código Florestal de 2012: conflito nas áreas de preservação permanente do reservatório da usina hidroelétrica de Ilha Solteira = innovations of the 2012 Forest Code: conflict in areas of permanent preservation of the reservoir of the hydroelectric power plant of Ilha Solteira
Data
2016
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Universidade Brasil
Resumo
O noroeste paulista é uma região do estado de São Paulo (Mesorregiões de São José do Rio Preto,
Araçatuba e Lins), no Planalto Ocidental Paulista. As bacias hidrográficas da região possuem
elevado potencial hidroelétrico, com a instalação de diversas usinas, com destaque: (a) Ilha
Solteira, (b) Jupiá (Rio Paraná), dentre outras. Estas obras modificaram a região e derem hoje os
seus contornos geográficos, político, sociais e econômicos, sendo importante fonte de divisas: (a)
Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH e (b) potencial turístico
(repasses do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias – DADE, da Secretaria
Estadual do Turismo). Analisar-se-á este conflito de interesses (proteção do meio ambiente versus
desenvolvimento, em seus diversos aspectos) e a legislação a ele aplicável na UHE Ilha Solteira
(Municípios de Ilha Solteira, Santa Fé do Sul e Três Fronteiras), com vistas ao Princípio do
Desenvolvimento Sustentável. As margens dos reservatórios das UHE são definidas como APP –
Áreas de Preservação Permanente (art. 2º, do antigo Código Florestal – Lei no 4.771/1965; e art.
4º, do atual Código Florestal – Lei no 12.651/2012). Contudo, (a) a ocupação da área é anterior aos
diplomas normativos citados, à época do Decreto-Lei nº 58/1937, antiga lei de parcelamento de
solo; (b) o Código Florestal anterior (Lei no 4.771/1965) não definiu efetivamente a metragem da
APP, legando a legislação infralegal. Procurou-se elaborar um histórico da ocupação humana até
o panorama normativo atual e os conflitos (competência normativa, materal, antonomias... etc.),
refletidas em ações judiciais que tramitam nas Justiças Estadual e Federal. Necessária uma solução
com vistas ao desenvolvimento sustentável, permitindo utilização da área com benefício macro,
porém resguardando e protegendo o meio ambiente atual e para as gerações vindouras. O instituto
da APP é insuficiente e injusto à proteção ambiental, pois restringe apenas ao ambiente natural
lindeiro, sem considerar o ambiente humano (e urbano) contíguo, além de impor todo o ônus e
custos da proteção apenas ao proprietário, quando o real beneficiário (Estado), não arca com
nenhum custo. Imperioso (1) impor obrigações negativas e positivas ao indivíduos e ao próprio
Estado (art. 4o, da Lei no 12.651/2012), (2) limitar a APP à área previamente desapropriada para a
formação do próprio reservatório (art. 62, da Lei no 12.651/2012) ou à área prevista no
licenciamento (art. 5o, da Lei no 12.651/2012); e (3) indenização aos proprietários (art. 5o, da Lei
no 12.651/2012). Defende-se a constitucionalidade dos dispositivos citados nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADI 4901, 4902 e 4903), pois a atual legislação ganha em (a) efetividade e
(b) em abrangência (ambiente humano e urbanístico lindeiro). Entrementes, a legislação peca por
se basear no Sistema do Comando e Controle. Melhor a doção da técnica dos incentivos
econômicos, com (a) maior efetividade e (b) menor custo fiscalizatório, dentre os quais: (a)
compensação da extrapolação da APP com área de Reserva Legal; (b) redução ou isenção de
impostos; (c) sistema de créditos ambientais.
Abstract
Descrição
Palavras-chave
Meio ambiente, Desenvolvimento sustentável, Constitucionalidade, Licenciamento, Compliance