Inovações do Código Florestal de 2012: conflito nas áreas de preservação permanente do reservatório da usina hidroelétrica de Ilha Solteira = innovations of the 2012 Forest Code: conflict in areas of permanent preservation of the reservoir of the hydroelectric power plant of Ilha Solteira

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2016

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Universidade Brasil

Resumo

O noroeste paulista é uma região do estado de São Paulo (Mesorregiões de São José do Rio Preto, Araçatuba e Lins), no Planalto Ocidental Paulista. As bacias hidrográficas da região possuem elevado potencial hidroelétrico, com a instalação de diversas usinas, com destaque: (a) Ilha Solteira, (b) Jupiá (Rio Paraná), dentre outras. Estas obras modificaram a região e derem hoje os seus contornos geográficos, político, sociais e econômicos, sendo importante fonte de divisas: (a) Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH e (b) potencial turístico (repasses do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias – DADE, da Secretaria Estadual do Turismo). Analisar-se-á este conflito de interesses (proteção do meio ambiente versus desenvolvimento, em seus diversos aspectos) e a legislação a ele aplicável na UHE Ilha Solteira (Municípios de Ilha Solteira, Santa Fé do Sul e Três Fronteiras), com vistas ao Princípio do Desenvolvimento Sustentável. As margens dos reservatórios das UHE são definidas como APP – Áreas de Preservação Permanente (art. 2º, do antigo Código Florestal – Lei no 4.771/1965; e art. 4º, do atual Código Florestal – Lei no 12.651/2012). Contudo, (a) a ocupação da área é anterior aos diplomas normativos citados, à época do Decreto-Lei nº 58/1937, antiga lei de parcelamento de solo; (b) o Código Florestal anterior (Lei no 4.771/1965) não definiu efetivamente a metragem da APP, legando a legislação infralegal. Procurou-se elaborar um histórico da ocupação humana até o panorama normativo atual e os conflitos (competência normativa, materal, antonomias... etc.), refletidas em ações judiciais que tramitam nas Justiças Estadual e Federal. Necessária uma solução com vistas ao desenvolvimento sustentável, permitindo utilização da área com benefício macro, porém resguardando e protegendo o meio ambiente atual e para as gerações vindouras. O instituto da APP é insuficiente e injusto à proteção ambiental, pois restringe apenas ao ambiente natural lindeiro, sem considerar o ambiente humano (e urbano) contíguo, além de impor todo o ônus e custos da proteção apenas ao proprietário, quando o real beneficiário (Estado), não arca com nenhum custo. Imperioso (1) impor obrigações negativas e positivas ao indivíduos e ao próprio Estado (art. 4o, da Lei no 12.651/2012), (2) limitar a APP à área previamente desapropriada para a formação do próprio reservatório (art. 62, da Lei no 12.651/2012) ou à área prevista no licenciamento (art. 5o, da Lei no 12.651/2012); e (3) indenização aos proprietários (art. 5o, da Lei no 12.651/2012). Defende-se a constitucionalidade dos dispositivos citados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 4901, 4902 e 4903), pois a atual legislação ganha em (a) efetividade e (b) em abrangência (ambiente humano e urbanístico lindeiro). Entrementes, a legislação peca por se basear no Sistema do Comando e Controle. Melhor a doção da técnica dos incentivos econômicos, com (a) maior efetividade e (b) menor custo fiscalizatório, dentre os quais: (a) compensação da extrapolação da APP com área de Reserva Legal; (b) redução ou isenção de impostos; (c) sistema de créditos ambientais.

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Palavras-chave

Meio ambiente, Desenvolvimento sustentável, Constitucionalidade, Licenciamento, Compliance

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